O governador João Azevêdo (Cidadania) autorizou, por meio do decreto 40.141 que foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (27), o atendimento presencial nas agências bancárias do Estado, que será restringido ao pagamento de salários, aposentadorias e benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto. As casas lotéricas também voltam a funcionar, devendo organizar e priorizar o atendimento para os pagamentos dos beneficiários do Bolsa Família.
Os estabelecimentos deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.
O decreto também disciplina o funcionamento de restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias federais e estaduais, desde que não situados em áreas urbanas. Os comércios devem fornecer apenas alimentação pronta, priorizando o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 1,5 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias.
Já os serviços de call center deverão funcionar, a partir de amanhã, com redução de 30% do número total de funcionários em atividade presencial nas empresas, que devem organizar os postos, horários e turnos de trabalho para minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância mínima de dois metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade; utilizar, preferencialmente, posto de atividade individual; realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos; e cumprir as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da Covid-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial da Saúde (OMS).
Permanecem proibidos o trabalho in loco de funcionários acima de 60 anos; gestantes e lactantes; pessoas que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, que utilizam medicamentos imunossupressores ou que apresentem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.
O decreto também autoriza o funcionamento de oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos; empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada; fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os seus respectivos serviços de manutenção; serviços funerários; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; transporte e entrega de cargas em geral; transporte de numerário; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; e geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Por fim, a medida ainda impõe regras de funcionamento para os supermercados que devem realizar controle de acesso a uma pessoa por família, a não ser em caso de absoluta impossibilidade da presença desacompanhada; limitar o número de clientes a uma pessoa por cada 5 m² do estabelecimento; e cumprir todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da Covid-19.
O novo decreto visa adotar novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus e tem como base o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde; a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada pela Organização Mundial da Saúde; e o decreto de Situação de Emergência na Paraíba. As demais medidas restritivas adotadas pelo Governo do Estado continuam em vigor.
Confira o decreto na íntegra que será publicado nesta sexta-feira no Diário Oficial do Estado:
DECRETO Nº 40.141 DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando a necessidade de assegurar o regular abastecimento dos municípios paraibanos, bem assim para garantir o pagamento dos salários, aposentadorias e benefícios do Programa Bolsa Família e de regular o funcionamento de atividades essenciais à população,
D E C R E T A:
Art. 1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de conservação das medidas de restrição, previstas no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, ficam mantidas as suspensões das atividades relacionadas no art. 3º, do Decreto Estadual nº 40.135, de 22 de março de 2020, nas cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, até o dia 05 de abril de 2020.
§ 1º Não incorrem na vedação de que trata o artigo 3º, inciso II, do Decreto 40.135/2020, os restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 1,5 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias.
§ 2° A vedação contida no artigo 3º, inciso II, do Decreto 40.135/2020 não afeta o funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway).