O Ministério Público da Paraíba pediu o bloqueio da quantia de R$ 45.100.000,00 nas contas bancárias da empresa Braiscompany, bem como aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em instituições financeiras. Na ação do MDPPB, um ponto chama a atenção, onde consta um ponto que contradiz com a justificativa da empresa de criptomoedas de Antônio Neto Ais para não repassar os rendimentos dos seus clientes. De acordo com o documento do MP, a Binance, empresa acusada por Antônio Neto de estar bloqueando os repasses, informou que a Braiscompany sequer possui conta junto à corretora.
“Segundo informado pela Binance, em sede de audiência, a empresa BRAISCOMPANY jamais teve conta junto à corretora, sendo as operações financeiras realizadas através de conta pessoal da (pessoa física) da sócia Fabrícia Farias, esposa de Antônio Neto. Bem como tal conta é utilizada apenas como passagem e que os bloqueios ocorreram na conta da sócia administradora”, afirma trecho da ação do MPPB.
“Acrescente-se, aliás, que a Binance informou que os pagamentos da BRAISCOMPANY aos seus clientes não dependem da própria Binance, tendo em vista que ela pode realizar de forma autônoma a cada cliente, bem como existem outras exchanges com as quais a empresa ré utiliza dos serviços”, revela outro ponto da ação.
A empresa está sendo investigada sob suspeita de prática de pirâmide financeira e calote em seus clientes. Confira abaixo algumas das outras solicitações feitas pelo MP.
– Bloqueio das transações realizadas com as exchanges: Binance, LBank, Coinbase Exchange, Kraken, Bybit, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitcoinTrade, Coinext,BitcoinToYou, MEXC Global, Bitget, XT.COM, Gate.io, KuCoin, BingX, Upbit, Huobi, Crypto.com, Phemex, EXMO, Latoken e Bitfinex (exchanges em que a BRAISCOMPANY realiza ou pode realizar operações), em nome dos réus e seu grupo econômico, podendo ser inseridas outras empresas em caso de novas informações;
– Bloqueio, via RENAJUD, de todos os veículos automotivos registrados em nome dos demandados até o valor de R$ 45.100.000,00 (Quarenta e cinco milhões, cem mil reais), cujo ano de fabricação seja superior ao ano de 2013.
– O Arresto dos bens correspondente a R$ 45.100.000,00 (Quarenta e cinco milhões, cem mil reais);
– Arrolamento dos bens móveis e imóveis;
– Sequestro de um aeronave Hawker, Beechcraft, ano de fabricação de 1998, modelo 400, matrícula RAB n. 20149, em 19 de janeiro do ano corrente, a ser efetivado no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
– Registro em cartório de Registro de Imóveis do protesto contra a alienação de bens no valor de R$ 45.100.000,00 (Quarenta e cinco milhões, cem mil reais), a ser efetivada através da inscrição na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), nos moldes do art. 247, da Lei n. 6.015/73;
– Indisponibilidade dos bens e a respectiva comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis e Cartório de Títulos e Documentos de todas as cidades do Estado da Paraíba, bem como a Junta Comercial do Estado da Paraíba;
– Suspensão da oferta de novos contratos, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por contrato celebrado;
O Ministério Público pede ainda que a empresa Braiscompany Blockchain Solutions preste as seguintes informações:
– Relação dos consumidores e suas respectivas transações, consignando as datas, valores aportados e pagamentos realizados a estes;
– Relação de Brokers, contendo nome completo, cpf, telefone e endereço residencial, bem como o vínculo jurídico (contratual ou CLT);
– Balanço patrimonial da empresa;
– Que seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis localizados no Estado da Paraíba que informe as transferências de propriedades realizadas pelos demandados nos últimos 120 (cento e vinte) dias;
– Que os réus sejam citados nos moldes do art. 306 do Código de Processo Civil para, se assim lhes aprouver, apresentar contestação a esta exordial, no prazo legal, sob pena da incidência dos efeitos da revelia;
– Sejam mantidas, até o julgamento final da ação principal, as medidas cautelares deferidas por este juízo;
– Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da lei 7.347/85 c/c o art. 91 do Novo Código de Processo Civil;
– Por fim, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive o depoimento pessoal do representante legal da empresa requerida, acostamento posterior de documentos e perícia, acaso necessário e desde já seja reconhecido e declarada a inversão do ônus da prova (art. 6o, inciso VIII, do CDC);