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“Vícios graves”: MP pede rejeição das contas de campanha de Bruno e investigação pela PF

O Ministério Público Eleitoral, seguindo parecer técnico do cartório da 17ª zona eleitoral, opinou pela desaprovação das contas de campanha do prefeito reeleito de Campina Grande, Bruno Cunha Lima, do União Brasil. Agora, o caso será apreciado pela juíza Daniela Falcão Azevedo. A manifestação foi incluída agora à tarde no processo.

“Constata-se nos autos que o relatório de diligências apontou irregularidades na prestação de contas e o candidato, mesmo depois de notificado, não conseguiu reunir esclarecimentos e documentos suficientes ao saneamento de todas as inconsistências apontadas”, afirma, no processo, o promotor Dmitri Amorim Nóbrega.

O representante do MPE ressalta que o parecer técnico apontou “irregularidade na contratação de fornecedor sem capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado”;

Indica ainda, em conformidade com o parecer, “irregularidade na realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado”.

Outro ponto que Dmitri considera é o questionamento da auditoria sobre “a efetiva existência de três contratos distintos para execução do mesmo serviço pelo mesmo prestador no mesmo período de vigência”.

“VÍCIOS GRAVES”

Para o promotor, “as irregularidades apontadas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis”.

“Tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a legalidade da movimentação dos recursos de campanha”, acrescenta.

INVESTIGAÇÃO PELA PF

Além de pugnar pela rejeição das contas de campanha de Bruno Cunha Lima, o representante do Ministério Público Eleitoral solicitou à juíza “que sejam extraídas cópias dos autos e encaminhadas à Polícia Federal para apuração de suposta conduta ilícita indicada acima, nos termos do art. 91, II, a, da Resolução do TSE 23.607/2019”.

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