Em Cima da Notícia – Onde a Informação chega primeiro

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Pesquisa irregular: Juíza eleitoral Juliana Maroja determina suspensão de pesquisa que coloca Eduardo Brito liderando, sob pena de multa diária de R$ 5 mil reais

A juíza eleitoral de Mamanguape, doutora Juliana Maroja determinou a suspensão imediata de uma pesquisa eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 5 mil reais, devido a irregularidades no seu processo de divulgação.

A decisão foi tomada após uma representação eleitoral por pesquisa irregular com pedido de tutela de urgência apresentada pelo partido político União Brasil, Diretório Local do Município de Mamanguape/PB, contra o Instituto de Pesquisa Nacional – ME e Bruno Lira de Aquino.

A juíza Juliana Maroja acolheu a representação do União Brasil, ressaltando a importância de seguir rigorosamente os prazos e procedimentos legais para a divulgação de pesquisas eleitorais.

“Ante o exposto, presente a probabilidade do direito invocado, DEFIRO o pedido liminar para SUSPENDER a divulgação da pesquisa eleitoral inscrita no TRE/PB sob n° PB- 06870/2024, ao tempo em que deverão os representados RETIRAR o suposto resultado da rede social privada e da sua página eletrônica, sob pena de incidência de multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, a ser aplicada em desfavor da pessoa física responsável”, consta na decisão.

A suspensão da pesquisa vem como um alerta para outras instituições de pesquisa e partidos políticos, destacando a necessidade de conformidade com as regras eleitorais estabelecidas para garantir a lisura e a confiabilidade das informações divulgadas ao público.

Com a decisão, a pesquisa do Instituto de Pesquisa Nacional – ME e Bruno Lira de Aquino está proibida de ser utilizada ou mencionada em qualquer contexto até que todas as questões legais sejam resolvidas. A pena de multa diária de R$ 5 mil reais busca assegurar o cumprimento imediato da ordem judicial, evitando que informações possivelmente manipuladas ou prematuras influenciem os eleitores de maneira indevida.

RELATÓRIO.
Trata-se de uma REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PESQUISA IRREGULAR COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada pelo partido político UNIÃO BRASIL –
DIRETÓRIO LOCAL DO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE/PB em face da INSTITUTO DE
PESQUISA NACIONAL – ME e BRUNO LIRA DE AQUINO, ambos igualmente qualificados,
onde requer, liminarmente, a suspensão da pesquisa registrada, sob a alegação de que o
resultado foi publicado antes do prazo de cinco dias.

FUNDAMENTAÇÃO:
É cediço que se mostra plenamente cabível a concessão de tutela de urgência nas
representações eleitorais. Nesse sentido: “(…) admite-se, no procedimento em exame, a concessão
de tutela provisória de urgência. Essa pode ser cautelar ou antecipada, bem como ser concedida em
caráter antecedente ou incidental ao processo (CPC, art. 294, parágrafo único). Para tanto, o art. 300 do
CPC requer a demonstração de ´elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo´, que respectivamente podem ser compreendidos como o fumus
boni iuris e o periculum in mora” (In: Direito Eleitoral. José Jairo Gomes. Atlas. 20ª Edição, 2024, p. 494)
Assim, para a concessão de tutelas de urgência, em sede liminar, é necessário que
concorram os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, o fumus boni iuris (plausibilidade
do direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Comentando tais requisitos, ensina
NERY (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC – NOVO
CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8):

3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas
situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A
primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo
expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da
tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do
CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de
antecipação de tutela.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é
preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado
(fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de
conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).”
P O D E R J U D I C I Á R I O
J U S T I Ç A E L E I T O

No presente caso, sustenta o representante que a empresa representada divulgou o
resultado de uma pesquisa antes do prazo registrado no sistema PesqEle, desobedecendo ao
prazo mínimo de cinco dias, estipulado no art. 33 da Lei 9.504/97 e no art. 2º da Resolução
do TSE de nº 23.600/2019.
Pesquisa eleitoral é o método utilizado pelos institutos de pesquisa para sondarem, por
amostragem, a intenção de voto dos eleitores, trazendo em seu bojo a função de informação
de um quadro diagnosticado, bem como a função de propaganda eleitoral.
Por outra vertente, a pesquisa eleitoral tem a capacidade de influenciar e de induzir o
eleitorado; de ter seus resultados manipulados e distorcidos e, de ser convertida em
instrumento privilegiado de propaganda. Daí a necessidade de serem fiscalizadas pela Justiça
Eleitoral.
Do choque entre a liberdade de informação e o potencial para desequilibrar o pleito
eleitoral, surgiu a necessidade de controle das pesquisas eleitorais, fato que motivou o
legislador a criar normas para controle delas.

A lei preconiza a necessidade de prévio cadastro em no PesqEle, devendo aquele que se
propõe a realizar pesquisa cumprir o que determinam os artigos 33 a 35-A, da Lei nº
9.504/97 e a resolução TSE nº 23.600/2019.
A referida pesquisa foi registrada no Sistema PesqEle, sob o número, sob o nº PB06870/2024, no dia 27 de julho de 2024, podendo ser visualizada através do site do TSE
(https://pesqele-divulgacao.tse.jus.br/app/pesquisa/detalhar.xhtml).
Estabelece o art. 2º da resolução TSE nº 23.600/2019 que as entidades e empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, são
obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da
divulgação, as seguintes informações:
“I – contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com
recursos próprios;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;

V – plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível
econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser
executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte
pública dos dados utilizados;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de
dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no
CPF ou no CNPJ;
VIII – cópia da respectiva nota fiscal;
IX – nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado
de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho
Regional de Estatística competente;
X – indicação do estado

X – indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se
refere a pesquisa”.
Sem maiores delongas, assiste razão ao impugnante, porquanto, ante a prova lançada
nos autos, o suposto resultado da pesquisa encomendada foi divulgada nas redes sociais e
página eletrônica do segundo representado ANTES DO DIA 02/08/2024, em absoluta
transgressão ao que dispõe o art. 33 da Lei 9.504/97 e o art. 2º da Resolução do TSE de nº
23.600/2019.
Finalmente, quanto ao indício de fraude, não há como tal circunstância ser analisada
nessa fase processual, em cognição sumária.
A ilação é que a desobediência ao prazo mínimo legal de cinco dias autoriza a
suspensão de sua divulgação, vez que presentes os requisitos do art. 16, §2º, da Res. TSE nº
23.600/19.

DISPOSITIVO.
Ante o exposto, presente a probabilidade do direito invocado, DEFIRO o pedido liminar
para SUSPENDER a divulgação da pesquisa eleitoral inscrita no TRE/PB sob n° PB06870/2024, ao tempo em que deverão os representados RETIRAR o suposto resultado da
rede social privada e da sua página eletrônica, sob pena de incidência de multa individual de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de
atraso, a ser aplicada em desfavor da pessoa física responsável.

CITE/INTIME o(s) representado(s) para, querendo, apresentarem defesa no prazo de
2 (dois) dias (art. 96, §5º, da Lei nº 9.504/97, c/c art. 18, da Resolução n. 23.608/2019, do
TSE).

A Intimação do Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, no prazo de 1 (um)
dia (art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019).
Publique. Registre. Intime o representante URGENTE.
Mamanguape/PB, sexta-feira, 2 de agosto de 2024.
J u l i a n a D u a r t e M a r o j a
Juíza Eleitoral

 

Rudney Araujo

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