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Justiça acata pedido do MPPB e suspende, em todo o Brasil, bets operadas por empresa campinense

O Juízo da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande atendeu ao pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou a suspensão imediata, em todo o território nacional, das plataformas de apostas online das marcas Pixbet, Flabet, Bet da Sorte e de quaisquer outras operadas pela empresa Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda., sediada no município paraibano. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 100 mil, limitada a R$ 100 milhões, além da possibilidade de adoção de outras medidas coercitivas.

A suspensão deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após a intimação da empresa, e permanecerá em vigor até que ela comprove, em juízo, a implantação de mecanismos tecnológicos eficazes que impeçam, de forma efetiva, o registro e o uso do serviço de apostas por crianças e adolescentes, conforme estabelecem as Leis nº 14.790/2023 e nº 15.211/2025 (ECA Digital) e a Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73/2026.

A decisão interlocutória foi proferida nessa terça-feira (14/07), após audiência de instrução da Ação Civil Pública nº 0868998-67.2024.8.15.2001, na qual o promotor de Justiça da Infância e Juventude de Campina Grande, Samuel Miranda Colares, requereu a análise e o deferimento do pedido liminar para suspender as plataformas.

Conforme explicou o promotor, a ação foi proposta, inicialmente, na Comarca de São Paulo pelo Centro de Defesa dos Direitos Humanos Pe. Ezequiel Ramin, pela Associação Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos e por Julio Renato Lancellotti, em face da Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda., com o objetivo de proteger os direitos difusos e coletivos de crianças e adolescentes expostos ao ambiente de jogos de azar online. “O processo foi declinado e encaminhado para a Comarca de Campina Grande por ser a sede da empresa ré. A pedido do MPPB, foi designada audiência de conciliação na última segunda-feira (13/07), que terminou sem acordo em razão da intransigência da demandada. Diante disso, a audiência foi convertida em audiência de instrução, ocasião em que apresentei parecer oral pelo deferimento da tutela de urgência, requerendo a suspensão das atividades da empresa em todo o território nacional. O objetivo do MPPB é garantir o cumprimento da lei e proteger o público infantojuvenil”, destacou.

A ação

Na ação, os autores narram que a plataforma de apostas online mantida pela empresa não possui mecanismos eficazes de controle de acesso, como biometria ou reconhecimento facial, permitindo que crianças e adolescentes realizem cadastro e participem de jogos de azar mediante a simples inserção do CPF de um adulto, muitas vezes sem o consentimento ou conhecimento do titular.

Sustentam ainda que a empresa utiliza imagens com apelo infantil, como as do chamado “Jogo do Tigrinho”, e emprega influenciadores e celebridades na promoção de seus serviços, exercendo forte apelo sobre o público infantojuvenil e reforçando a conexão emocional entre o universo esportivo e as apostas.

Por isso, requereram, em caráter liminar, a suspensão imediata das atividades da empresa, com expedição de medida à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), até que fossem implementados mecanismos tecnológicos capazes de impedir o acesso de menores às plataformas. Também pediram a condenação da empresa ao pagamento de R$ 500 milhões por danos morais coletivos, além da imposição de obrigações de fazer, como a implementação de biometria ou reconhecimento facial, a proibição do uso de celebridades na publicidade e a exibição ostensiva de dados cadastrais.

Decisão judicial

O juiz João Lucas Souto Gil Messias fundamentou sua decisão no artigo 227 da Constituição Federal, que consagra o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta de crianças e adolescentes; no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); na Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital); na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD); na Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73/2026; e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937 (Tema 1.075).

Segundo o magistrado, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência. “Não há dúvidas de que as plataformas de apostas online operadas pela ré se enquadram, com precisão, no conceito legal de acesso provável. A atratividade exercida sobre o público infantojuvenil decorre da associação com o universo esportivo, do uso de imagens com apelo infantil, como as do chamado ‘Jogo do Tigrinho’, e da presença de influenciadores digitais que mantêm conexão direta com esse público, conforme narrado na inicial e não efetivamente contestado pela ré em termos probatórios. A facilidade de acesso, inclusive por crianças e adolescentes, é notória, bastando a inserção de um CPF de adulto para que o cadastro seja realizado, sem qualquer verificação biométrica efetiva que confirme a identidade real do usuário. O risco ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes é amplamente reconhecido pela comunidade científica, diante da potencialidade de indução ao vício em jogos de azar, com repercussões que se estendem para a vida adulta”, argumentou.

O magistrado também destacou que, embora a empresa alegue, em sua contestação, estar em conformidade com a regulamentação, continua descumprindo a legislação aplicável, especialmente as Leis nº 14.790/2023 e nº 15.211/2025 (ECA Digital), por não possuir mecanismos capazes de impedir ou dificultar, com efetiva segurança, o registro e o uso dos serviços de apostas online por crianças e adolescentes. “A simples alegação de que implementou reconhecimento facial não se sustenta diante da ausência de prova concreta de que tal mecanismo opera de forma eficaz e contínua, capaz de barrar, de fato, o acesso de menores ao ambiente de apostas”, afirma a decisão.

O juiz determinou a expedição de ofício à Anatel para conhecimento da decisão e adoção das providências técnicas necessárias ao bloqueio do acesso às plataformas da empresa em todo o território nacional, caso ela não cumpra voluntariamente a ordem judicial no prazo estabelecido.

Também determinou que a medida seja comunicada à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para adoção das providências que entender cabíveis, especialmente quanto à fiscalização do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes nas plataformas de apostas online operadas pela empresa.

Por fim, determinou a comunicação da decisão à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e solicitou informações sobre a situação regulatória da empresa, bem como sobre a efetividade dos mecanismos de verificação de identidade e de proteção de menores implementados em sua plataforma.

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